Posso continuar com o plano de saúde após ser demitido?

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Sim! Você pode permanecer no seu plano de saúde por um período limitado e nas mesmas condições de cobertura assistencial
que tinha durante o contrato de trabalho, caso preencha os seguintes requisitos:

  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • Ter contribuído pelo menos com uma parte da mensalidade
    do plano de saúde (com desconto em folha de pagamento,
    por exemplo), independentemente do valor.

 

SE A EMPRESA PAGAVA A MENSALIDADE INTEIRA,
NÃO PODEREI PERMANECER COM O PLANO DE
SAÚDE?

Não, porque a legislação não prevê essa hipótese.

Entretanto, nesse caso, você poderá solicitar a portabilidade do
plano de saúde pela ANS, assim será possível aproveitar as carências que já tinham sido cumpridas no contrato anterior.

EU PAGAVA SÓ A COPARTICIPAÇÃO, PODEREI CONTINUAR COM O PLANO?
A coparticipação funciona da seguinte maneira: ao receber atendimento médico, você paga por uma parcela da consulta, que é
dividida entre o convênio e o paciente.

Esse método não é considerado como contribuição, então você
não terá direito de permanecer com o plano de saúde.

O QUE TENHO QUE FAZER PARA PERMANECER COM
O PLANO DE SAÚDE?
Você terá que formalizar um pedido para a empresa em até 30
dias após o seu desligamento, informando que tem interesse em
continuar com o seu plano de saúde ativo.

OS MEUS DEPENDENTES TAMBÉM PODERÃO FICAR
COM O PLANO?
Sim, da mesma maneira que acontecia na vigência do contrato
de trabalho. É possível incluir novo cônjuge/filho, desde que assuma a responsabilidade acerca do pagamento.

Se a pessoa demitida vier à óbito, os dependentes poderão ficar
com o plano de saúde pelo tempo ao qual o titular tinha direito.

POR QUANTO TEMPO POSSO FICAR COM O PLANO
DE SAÚDE?
Você poderá permanecer com o plano pelo prazo de 1/3 do
tempo que contribuiu para o custeio do benefício. De qualquer
forma, o prazo tem um mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Por exemplo, se você trabalhou por 2 anos (24 meses), terá direito de permanecer como beneficiário do plano pelo prazo de 8
meses.

CASO EU SEJA DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, O
PRAZO É O MESMO?
Bom, nesse caso você terá direito de permanecer com o plano de
saúde pelo prazo do aviso prévio e só depois começará a contagem do prazo estipulado no item anterior.

SE EU TIVER DOENÇA GRAVE OU ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO, O PRAZO PODE SER
RELATIVIZADO?
Sim! Caso você seja portador de doença grave ou esteja em tratamento médico que não pode ser interrompido, você terá direito de permanecer com o plano de saúde até a data da alta
médica.

Essa possibilidade que deve ser analisada de acordo com as particularidades do seu caso.

A EMPRESA DEVE ARCAR COM AS MENSALIDADES?
Não! Para continuar com o plano ativo você terá que efetuar o
pagamento integral (100%) das mensalidades a vencer, inclusive
as parcelas relativas aos dependentes.

Explico: você vai arcar com a parte que já pagava, adicionado ao
que a empresa pagava.

A exceção é a existência de negociação coletiva em sentido
contrário.

E SE EU COMEÇAR A TRABALHAR EM OUTRO
LUGAR?
Ao ser admitido em outra empresa com registro na Carteira de
Trabalho, você perderá o direito de permanecer no plano de
saúde da ex-empregadora.

E SE EU QUISER TROCAR DE PLANO DE SAÚDE?
Caso você opte por trocar de operadora de plano de saúde, é
possível solicitar o pedido de portabilidade de carências. Com
este documento, você poderá ingressar em um novo plano de
saúde sem precisar cumprir novamente os prazos de carência.

O QUE FAZER CASO NO CASO DO MEU PLANO SER
CANCELADO?
Caso a empresa ou a operadora do plano de saúde se recusem a
manter o seu plano ativo nos moldes previstos anteriormente,
saiba que é possível ingressar com uma ação judicial para restabelecer o contrato.

Para o seu processo o ideal é buscar um advogado especialista
em Direito à Saúde.

A sua saúde não pode esperar!
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/posso-continuar-com-o-plano-de-saudeapos-ser-demitido/1990390526

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