A decisão foi proferida pela Segunda Turma da Corte, ao analisar o Recurso Especial nº 2035667 / RJ
Nos autos do Recurso Especial, pretendia a Recorrente que fosse afastado o entendimento de que a inexigibilidade de título executivo com fundamento central na proteção dos efeitos da coisa julgada referente ao título executivo ora em discussão.
O entendimento firmado em Maio, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2035667/RJ reafirma uma decisão já proferida em junho de 2020, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin de que:
“quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ” (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, DJe de 09/06/2020).
A incidência da Súmula n. 7/STJ se justificaria no fato de que não seria possível verificar a procedência das alegações feitas no Recurso Especial, sem um reexame de matéria fática.
O Ministro Francisco Falcão foi voto vencido, ao entender que:
“A matéria ora em debate, qual seja, eventual inexigibilidade do título executivo ante a alegada violação da Súmula Vinculante n. 20/STF, já foi alvo de discussão no próprio Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do ARE n. 1.304.409 AgR, no qual se consignou a impossibilidade da pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória”.
Sendo assim, o entendimento final foi de que “os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.”