SEGURANÇA E PRIVACIDADE EM CONDOMÍNIOS COM USO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E RECONHECIMENTO FACIAL

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Nos últimos anos, os sistemas de monitoramento por câmeras passaram a ser ferramentas fundamentais na gestão da segurança condominial. A presença de equipamentos de vigilância nas áreas comuns atua como medida preventiva contra furtos, invasões, vandalismo e outras ocorrências indesejadas. Além disso, esses sistemas proporcionam um registro visual dos acontecimentos, podendo servir como prova em situações de conflitos entre moradores ou mesmo em processos judiciais. A instalação de câmeras transmite uma sensação de proteção e pode inibir comportamentos inapropriados. Contudo, sua utilização deve respeitar os limites legais e os direitos individuais, não sendo permitido, por exemplo, o monitoramento em áreas de uso íntimo, como banheiros, saunas ou interior das unidades privadas.

O USO DE RECONHECIMENTO FACIAL NO CONTROLE DE ACESSO AO CONDOMÍNIO


O reconhecimento facial é uma tecnologia que tem sido adotada por diversos condomínios como forma de modernizar e agilizar o controle de acesso de moradores, funcionários e visitantes. Trata-se de um método altamente eficiente, pois identifica as pessoas com base em características únicas e imutáveis, oferecendo maior segurança ao restringir o acesso apenas àqueles previamente autorizados.
Apesar dos benefícios, essa prática requer uma atenção especial, já que o reconhecimento facial envolve o tratamento de dados biométricos – considerados, pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como dados sensíveis. O uso dessa tecnologia deve ser justificado por uma necessidade real de segurança e, preferencialmente, ser precedido por consentimento expresso dos condôminos.

PRIVACIDADE E O EQUILÍBRIO ENTRE SEGURANÇA E DIREITOS FUNDAMENTAIS


Todo avanço tecnológico deve respeitar os direitos garantidos pela Constituição Federal, especialmente o direito à privacidade, à intimidade e à imagem das pessoas (art. 5º, incisos X e XII). Em um condomínio, o desafio é conciliar o direito coletivo à segurança com o direito individual à privacidade.
É necessário compreender que nem toda forma de monitoramento é justificável. O uso de câmeras ou de reconhecimento facial não pode se transformar em uma vigilância desproporcional ou invasiva. O ideal é que essas tecnologias sejam utilizadas de forma moderada, sempre com finalidades legítimas e bem definidas, evitando qualquer tipo de exposição ou constrangimento desnecessário.

RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO SEGUNDO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)


A LGPD, em vigor desde 2020, trouxe importantes obrigações para quem realiza o tratamento de dados pessoais, o que inclui os condomínios. Ao captar e armazenar imagens ou dados faciais, o condomínio se torna legalmente responsável por essas informações, sendo considerado “controlador” desses dados.
Nesse sentido, é indispensável que o condomínio adote medidas de segurança adequadas, defina claramente a finalidade da coleta, limite o acesso às informações e mantenha registros de como e por quanto tempo esses dados serão armazenados. O descumprimento dessas regras pode resultar em sanções administrativas, além de gerar responsabilidade civil por eventuais danos causados aos titulares dos dados.

TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO JUNTO AOS CONDÔMINOS


A comunicação transparente com os moradores é uma obrigação legal e uma boa prática de convivência. É essencial que o síndico informe a todos sobre a existência do sistema de vigilância, as áreas monitoradas, a finalidade da gravação e as condições em que os dados são armazenados.
No caso do reconhecimento facial, a transparência deve ser ainda maior, já que envolve a coleta de dados biométricos. O condômino deve ser esclarecido sobre como seus dados serão usados, quem terá acesso a eles e por quanto tempo ficarão armazenados. Sempre que possível, é recomendável que se colha o consentimento por escrito para o uso dessa tecnologia, respeitando a liberdade de escolha de cada morador.

CONSENTIMENTO E LIMITES AO TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS


A LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis, como os biométricos, só pode ocorrer em situações específicas, sendo o consentimento uma das principais bases legais. Assim, o reconhecimento facial no condomínio deve, preferencialmente, depender da autorização do condômino, de forma livre, informada e inequívoca.
É importante destacar que o morador que optar por não fornecer seus dados biométricos não pode ser impedido de acessar sua residência. O condomínio deve disponibilizar métodos alternativos de entrada, como o uso de cartões, senhas ou dispositivos eletrônicos, assegurando a não discriminação e o pleno exercício do direito de propriedade.

MEDIDAS TÉCNICAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES COLETADAS


O condomínio que faz uso de câmeras ou reconhecimento facial deve adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados coletados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou outras formas de uso indevido. Isso inclui a contratação de empresas confiáveis, com experiência na área de segurança eletrônica e proteção de dados, além da definição de responsáveis internos pelo controle dessas informações.
É fundamental manter os dados em sistemas seguros, com senhas, criptografia e registros de acesso. Também deve ser definido um prazo de armazenamento, evitando o acúmulo de imagens e dados sem necessidade, o que pode aumentar os riscos de exposição.

A NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA E PREVISÃO NORMATIVA


A instalação de câmeras e a adoção de tecnologias como o reconhecimento facial devem ser aprovadas em assembleia condominial, respeitando os quóruns exigidos por lei ou pela convenção do condomínio. A deliberação deve constar em ata, de forma clara e objetiva, com a descrição da finalidade da tecnologia, sua forma de uso e os cuidados com os dados pessoais dos moradores.
Além disso, é recomendável que as regras sobre o uso desses sistemas estejam previstas no regimento interno ou na convenção do condomínio, proporcionando maior segurança jurídica e transparência para todos os condôminos.

CONCLUSÃO

O uso de câmeras de vigilância e reconhecimento facial em condomínios representa um avanço significativo em termos de segurança e controle de acesso. Contudo, esses recursos devem ser implementados com cautela, respeitando os direitos dos condôminos e os princípios da legislação vigente. A privacidade e a proteção de dados pessoais são direitos fundamentais que não podem ser ignorados em nome da segurança. Cabe ao síndico e à administradora do condomínio buscar o equilíbrio entre tecnologia, proteção e legalidade, garantindo um ambiente mais seguro e justo para todos os moradores.

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