Paciente pode ter acompanhante? Quando o hospital ou o plano é obrigado a permitir

O paciente tem direito de permanecer com uma pessoa de sua confiança durante o atendimento e a internação. Esse não é um “favor” do hospital nem uma “cortesia” do plano — é um direito previsto em normas federais. A proteção vem, entre outras, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Estatuto do Idoso, da Lei do Acompanhante no Parto (Lei 11.108/2005), da Lei Brasileira de Inclusão (pessoas com deficiência) e da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que reconhece o acompanhante nas consultas, exames e internações.

Para crianças e adolescentes, a regra é cristalina, pois os estabelecimentos de saúde — inclusive UTI neonatal/pediátrica e unidades intermediárias — devem garantir condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação. Em termos práticos, não basta “permitir visita”: o serviço precisa viabilizar a presença do responsável, ajustando rotinas e protocolos sem suprimir o direito legal.

Com o idoso, a lei também é categórica. O art. 16 do Estatuto do Idoso assegura acompanhante ao paciente idoso internado ou em observação, cabendo ao órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para essa permanência. Se houver limitação pontual (por risco clínico excepcional, por exemplo), ela precisa ser técnica e justificada, não podendo se transformar em regra geral que esvazie o direito.

Na gestação e no nascimento, a mulher tem direito a acompanhante de livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato. Além de garantir a presença, a regulação da saúde suplementar impõe ao plano o custeio das despesas do acompanhante nesse período — paramentação, acomodação e alimentação — e define “pós-parto imediato” como os 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. Isso vale para a rede pública e privada e tem base direta na Lei 11.108/2005 e na RN ANS 465/2021 (art. 21, I, “a” a “c”).

Pessoas com deficiência contam com proteção específica: o art. 22 da Lei Brasileira de Inclusão assegura acompanhante (ou atendente pessoal) durante a internação ou observação, impondo ao serviço de saúde o dever de dar condições para a permanência em tempo integral. Em muitos casos, esse apoio é indispensável para comunicação, mobilidade e tomada de decisão informada — e não pode ser negado por normas internas genéricas.

E quando surgem “taxas de acompanhante”? Quando a lei garante o direito, a orientação dominante é que cobranças extras para o viabilizar tendem a ser abusivas. Na saúde suplementar, a própria RN 465/2021 já explicita a cobertura das despesas no ciclo do parto; e, para idosos internados, o STJ consolidou que cabe à operadora do plano arcar com as despesas do acompanhante (diárias/refeições), harmonizando o Estatuto do Idoso com as normas da ANS. Concluindo não é razoável transferir ao paciente o custo de exercer um direito que o ordenamento já reconhece.

Se, apesar disso, hospital ou plano impuserem barreiras, o caminho é prático. Peça que a negativa venha por escrito e registre no prontuário a solicitação do acompanhante (com nome e vínculo). Aponte a base legal correspondente ao perfil do paciente (ECA para crianças/adolescentes; Estatuto do Idoso; Lei 11.108/2005 para parto; LBI para pessoas com deficiência; Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde).

Na saúde suplementar, destaque a RN 465/2021 quando se tratar de gestação/parto. Persistindo a recusa, é possível buscar tutela de urgência para garantir o acesso imediato e, se for o caso, discutir a vedação de cobranças indevidas.

A jurisprudência reforça esse caminho, pois como julgado em REsp 1.793.840/RJ, a 3ª Turma do STJ decidiu que, em internação de idoso, o plano de saúde deve custear as despesas do acompanhante, reconhecendo a força normativa do Estatuto do Idoso e das diretrizes da ANS. O próprio STJ retomou o tema em compilações recentes, apontando a cobertura como entendimento consolidado. Esses precedentes dão lastro para medidas rápidas quando a negativa é injustificada.

Dessa forma em resumo a criança/adolescente, idoso, gestante/puérpera e pessoa com deficiência têm direito a acompanhante, e o sistema de saúde — público e suplementar — deve tornar esse direito efetivo, inclusive com custeio quando a norma assim determina. Se você, familiar ou paciente enfrentou restrição genérica, “taxa” ou qualquer barreira para exercer esse direito, reúna a negativa por escrito e procure orientação.

Nosso time atua tanto no pedido administrativo imediato quanto, se necessário, na liminar para assegurar o acompanhante e coibir cobranças abusivas.

Diante de qualquer restrição ou cobrança para permitir acompanhante, procure um advogado com atuação em Direito da Saúde. Esse profissional identifica a base legal, protocola o pedido administrativo e, se necessário, ingressa com liminar para garantir o acompanhante e coibir taxas. Leve a negativa por escrito, documento do plano e registro no prontuário.

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista diretamente no WhatsApp:

Deixe seu Comentário: