De acordo com a Segunda Turma do STJ, para evocar o recurso repetitivo não é necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ frequentemente tem firmado diversos temas em sede de Recursos Repetitivos que se tornam Fontes do Direito.
Humberto Theodoro Júnior conceitua que os recursos especiais repetitivos como aqueles
destinados a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todos os recursos e que se debata a mesma questão de direito. Assim como ocorre com o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987), esse mecanismo, entre outros objetivos (como, v.g., os resguardados pelos princípios de economia e celeridade processual, bem como os da segurança jurídica e da confiança) intenta implementar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.
[…]
Trata-se, portanto, de remédio processual de inconteste caráter coletivo. Seu objetivo, contudo, é apenas estabelecer a tese de direito a ser aplicada em outros recursos, cuja existência não desaparece, visto que apenas se suspendem temporariamente e, após, haverão de sujeitar-se a decisões, caso a caso, pelos diferentes desembargadores que detêm a competência para pronunciá-las. [1]
Entretanto, há, em várias ocasiões, uma discussão acerca da aplicação ou não do Repetitivo antes do trânsito em julgado.
Para dirimir essa questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que:
Havendo decisão firmada pelo STJ para o tema debatido em recurso especial, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma.
É excelente que tal entendimento seja reafirmado, pois dia após dia os Recursos Repetitivos são desconsiderados em julgados dos Tribunais de Justiça do País.
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 53. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.