No âmbito jurídico e administrativo dos empreendimentos edilícios, a Registro de Cadastro de um condomínio representa um instrumento essencial para a individualização das frações ideais que compõem o imóvel. A ausência dessa individualização cadastral acarreta implicações diretas na segurança jurídica, na regularidade fiscal e na própria efetividade da gestão condominial.
A regularização da Registro de Cadastro permite que cada unidade autônoma (apartamentos, salas comerciais, lojas etc.) seja devidamente identificada junto aos órgãos competentes, como prefeitura e cartório de registro de imóveis. Essa formalização é condição prévia para a realização de atos como registro de escrituras, averbações, financiamentos bancários, bem como para a execução fiscal e cobrança judicial de cotas condominiais.
Apesar de sua importância legal e prática, é recorrente no cenário nacional como demonstrado em inúmeros processos judiciais a existência de condomínios formados sem a devida averbação das unidades individualizadas ou com cadastro desatualizado, o que gera entraves como a insegurança nas transações imobiliárias, dificuldade na definição de responsabilidades tributárias e impedimentos na constituição de garantias reais.
Assim, diante de um ordenamento jurídico que valoriza a transparência e a regularização fundiária, a Registro de Cadastro se revela não apenas um instrumento burocrático, mas um mecanismo estruturante da vida condominial moderna, cujo descuido pode comprometer a governança do condomínio e os direitos individuais de seus condôminos.
CONCEITO DE REGISTRO DE CADASTRO
O Registro de Cadastro corresponde ao registro individualizado de cada unidade autônoma integrante de um condomínio edilício, nos cadastros da administração pública municipal (para fins tributários) e no registro de imóveis competente (para fins de propriedade). Trata-se da materialização jurídica da fração ideal da unidade condominial, nos termos da Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), especialmente nos arts. 2º, 4º e 7º, os quais dispõem sobre a constituição e registro das unidades autônomas.
Essa individualização é essencial para garantir que cada unidade seja tratada como um bem jurídico próprio, com matrícula imobiliária e inscrição municipal distintas, possibilitando sua negociação, oneração, tributação e responsabilização de maneira autônoma.
REPERCUSSÕES JURÍDICAS DA AUSÊNCIA DE CADASTRO INDIVIDUALIZADO
A ausência de cadastro individualizado das unidades autônomas em empreendimentos imobiliários pode acarretar relevantes repercussões jurídicas, comprometendo tanto a regularidade registral quanto a segurança das relações jurídicas decorrentes da posse e da propriedade desses imóveis. Sem a matrícula individual devidamente constituída no registro de imóveis, não é possível realizar o registro da escritura pública de compra e venda, o que impede a formalização da transferência da titularidade e afeta diretamente o princípio da continuidade registral.
Essa ausência também inviabiliza, em muitos casos, a obtenção de financiamento imobiliário, já que os agentes financeiros exigem a individualização da matrícula como garantia da operação. Além disso, surgem dificuldades para a correta apuração e cobrança de tributos municipais, como o IPTU, uma vez que a inexistência de cadastro específico inviabiliza a vinculação fiscal da unidade à pessoa do contribuinte.
Do ponto de vista condominial, a falta de individualização pode representar um obstáculo à propositura de ações de cobrança de cotas condominiais em face de condôminos inadimplentes, dada a indefinição sobre a titularidade da unidade e a ausência de elementos registrários que permitam atribuir com precisão a responsabilidade pelo débito.
Adicionalmente, a permanência da unidade vinculada à matrícula-mãe do empreendimento compromete o princípio da publicidade registral, pois impede que terceiros interessados tenham acesso a informações claras e individualizadas sobre o imóvel. Essa fragilidade repercute diretamente na segurança jurídica das transações imobiliárias, gerando insegurança tanto para adquirentes quanto para credores.
IMPACTOS NA GESTÃO CONDOMINIAL
Do ponto de vista da administração condominial, a ausência de cadastro individualizado dificulta a definição precisa da fração ideal de cada unidade, prejudicando:
Nos termos do art. 1.336 do Código Civil, o condômino é obrigado a contribuir para as despesas do condomínio na proporção da sua fração ideal, o que somente é possível mediante o adequado registro e cadastramento da unidade.
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
É responsabilidade do incorporador promover a individualização das unidades no momento da averbação da construção. Contudo, na ausência dessa providência, cabe ao síndico, com apoio da assessoria jurídica e dos condôminos, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para regularizar a situação, incluindo a retificação do registro de imóveis e a atualização cadastral junto à municipalidade.
A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA
A regularização do Registro de Cadastro exige conhecimentos técnicos e jurídicos específicos, abrangendo direito registral, urbanístico e condominial. Por essa razão, é imprescindível a atuação de profissionais especializados, que possam conduzir todas as etapas do processo, desde a análise da convenção condominial e planta do empreendimento até a obtenção de certidões e diligências junto a cartórios e prefeituras.
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Este artigo contou com a colaboração da Estagiária Maria Luísa Freitas Amorim.