Assembleia de Condomínio: Entenda sua importância e funções.

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Assembleia de Condomínio: A Importância da Participação e Decisões Coletivas.

A tomada de decisões coletivas em condomínios acontecem por meio de uma Assembleia de condomínio, ou seja, o momento de reunião dos condôminos para decisões coletivas para os moradores de um condomínio, e nela são debatidos e votados diversos assuntos previamente estabelecidos, que podem impactar o dia a dia e a administração do empreendimento.

A previsão em lei e a regulamentação das Assembleias Condominiais consta no Código Civil entre os artigos 1.347 e 1.355, sendo que nos referidos artigos constam muitos dos poderes que a Assembleia Geral possui:

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

É possível perceber que o art. 1.347 do Código Civil já inicia pontuando que compete à Assembleia Geral escolher o síndico, de modo que o 1.348 em seu primeiro inciso diz que compete ao síndico convocar Assembleia, tamanha é a seriedade da tomada de decisões coletivas.

Mas o que é Assembleia de Condomínio?

Nada mais é que uma reunião formal e obrigatória entre os condôminos, onde são decididas questões relacionadas à gestão, à manutenção e ao bem-estar do condomínio. É um instrumento de governo que garante a participação democrática dos proprietários, sendo uma das formas de assegurar a transparência na administração condominial.

As decisões tomadas pelas Assembleias possuem uma força tão grande quanto a lei, de modo que vincula todos os moradores do condomínio independente se sua presença no ato.

Existem mais de um tipo de Assembleias de Condomínio?

Sim! A lei prevê a possibilidade de Assembleia Ordinária e Assembleia Extraordinária. Veja a diferença:

  • Assembleia Ordinária: Acontece uma vez por ano, obrigatoriamente, com o objetivo de discutir temas regulares, como aprovação de contas, previsão orçamentária e eleição de síndico e conselheiros. De acordo com o Art. 1.350 do Código Civil, essa assembleia deve ser convocada anualmente, sob pena de eventual intervenção judicial caso não seja realizada.
  • Assembleia Extraordinária: Pode ser convocada a qualquer momento, sempre que houver necessidade de discutir e deliberar sobre questões urgentes ou específicas, como obras, mudanças no regimento, segurança ou situações emergenciais. Segundo o Art. 1.355 do Código Civil, qualquer condômino pode solicitar a convocação de uma assembleia extraordinária, desde que tenha o apoio de pelo menos um quarto dos condôminos.

As Assembleias Extraordinárias não são limitadas, portanto, o condomínio pode convocar Assembleia Extraordinárias sempre que necessário.

Como uma Assembleia deve ser convocada?

Este ponto é crucial, pois, caso não seja respeitada uma convocação correta a Assembleia pode vir a ser anulada, de modo que todas as decisões ali tomadas podem deixar de valer.

Então, uma Assembleia Condominial deve ser convocada por meio de um edital de convocação, que nada mais é um documento oficial que chama os condôminos para a Assembleia e comunica de forma clara e objetiva todos os temas que serão discutidos.

O edital deve ser claro, objetivo e estar disponível com antecedência suficiente para que todos os moradores possam se preparar, além disso, a convenção de cada condomínio pode estabelecer um prazo mínimo específico para que esse editar seja publicado, veja o exemplo de um condomínio que atendemos:

O art. 1.354 do Código Civil estabelece que o edital deve indicar a data, a hora e o local de realização da Assembleia, além da pauta a ser discutida.

Como já disse anteriormente, caso o edital não respeite as formalidades, as decisões da Assembleia podem ser questionadas judicialmente. Por exemplo, é comum que os condôminos solicitem a anulação de deliberações tomadas sem quórum ou fora do escopo do edital.

Neste ponto devo te avisar que contar com uma Assessoria Jurídica especializada durante as Assembleias de Condomínio é um diferencial que pode evitar conflitos e assegurar que todas as deliberações tenham seguido a lei.

Um Advogado Especialista auxilia a guardar a verificação do quórum necessário para cada tipo de deliberação, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma legítima, conforme previsto na Convenção e no Código Civil.

Além de que, a Assessoria Jurídica especializada ajudará a diminuir o risco de que decisões sejam contestadas no Poder Judiciário, evitando gastos e desgastes entre os condôminos.

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