O caso é bastante comum: o consumidor adquire um produto,
utiliza por certo tempo, sem problema algum, até que de uma hora para
outra, o produto passa a apresentar um problema que não possuía antes.
Geralmente este defeito é apresentado após o fim daquela
garantia fornecida pelo vendedor no ato da compra, sendo assim, ao
procurar a loja, recebe uma posição negativa, afirmando-lhe que não é
possível efetuar troca ou conserto, pelo suposto fim do prazo de
“garantia”.
Aqui está o seu direito: o prazo para reclamar de um produto que
apresentou um vício oculto, ou seja, aquele que não pode ser constatado
a olho nu, ou que demande ajuda especializada, é de 90 dias a contar
da data da descoberta do vício.
Esse direito é respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor,
em seu art. 18, que impõe ao vendedor a obrigação de indenizar o
consumidor quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios
ou inadequados ao consumo.
Quanto ao prazo para reclamar, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, em seu art. 26, inciso II, §3º, um prazo de 90 dias
contados do dia que fica evidenciado o defeito oculto.
Para te dar um exemplo claro: Você adquiriu um smartphone em
uma loja e 6 meses após a compra, de uma hora para a outra, a tela
parou de funcionar, a partir daí inicia-se o prazo de 90 dias para a
reclamação.
Considerando que o consumidor não causou este mau
funcionamento, cabe ao vendedor arcar com o que for necessário para
o reestabelecimento do direito adquirido.
Aqui temos um outro detalhe importante: a depender das
consequências do mau funcionamento, o consumidor pode vir a receber
do vendedor uma indenização a título de danos morais.
Veja casos que tratam exatamente sobre este tema, envolvendo
a descoberta do vício oculto, bem como do prazo de 90 dias para
reclamação e a possibilidade de indenização por danos morais, julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste
natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da
própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural,
resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela
reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o
defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o
prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o
critério da vida útil do bem” (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe
de 20/11/2012).
[…] 2. A jurisprudência desta Corte entende que o simples
inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais,
por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo
controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial,
sendo fato comum e previsível na vida social, embora não
desejável nos negócios contratados. […] 5. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17.08.2017, DJe 08.09.2017)
O importante é que caso você tenha, ou conheça alguém que
tenha enfrentado este tipo de transtorno é evidente que precisa de
ajuda especializada não deixe de procurar por seus direitos com um
advogado especialista em direito do consumidor, pois o consumidor bem
assessorado poderá agir em defesa de seus direitos.
Caso tenha dúvidas, estamos à sua disposição para ajudá-lo a
esclarece-las.
Siga-nos nas redes sociais para ficar por dentro destes e outros
direitos, enquanto consumidor.