
I – O que é?
No Brasil, produtos à base de cannabis podem chegar ao paciente por dois caminhos regulatórios: (a) produto de cannabis autorizado pela Anvisa para venda em farmácias; e (b) importação excepcional por pessoa física quando houver prescrição e necessidade clínica. A Resolução da Diretoria Colegiada 327 estabelece a autorização sanitária para fabricação/importação e venda no varejo farmacêutico; já a RDC 660 disciplina a autorização individual de importação, usualmente válida por 2 anos. Em março/2025, a Anvisa abriu consulta pública para atualizar a RDC 327; à época informou haver 1 medicamento registrado e 36 produtos de cannabis regularizados no país.
II – Quem tem direito?
Pacientes com prescrição médica que indique produto regularizado no Brasil ou autorização de importação, especialmente quando tratamentos convencionais já foram tentados sem sucesso ou são contraindicados, tendem a ter melhor amparo técnico-jurídico para pleitear custeio pelo plano. A prova de regularidade sanitária (autorização Anvisa do produto ou de importação) e a indicação clínica individualizada são pontos-chave.

III – O que os tribunais dizem?
O STJ firmou, em 08/06/2022, que o Rol da ANS tem exceções. Em situações excepcionais, é possível determinar cobertura fora do Rol quando houver: (i) recomendação médica fundamentada; (ii) inexistência de substituto terapêutico eficaz no Rol; (iii) comprovação de eficácia/segurança à luz da medicina baseada em evidências; e (iv) apoio de órgãos técnicos e diálogo interinstitucional. A própria decisão citou caso de TEA em que se reconheceu cobertura de terapia ABA. Na prática, esses critérios têm sido usados para medicamentos (incluindo cannabis) quando bem documentados.
Além disso, desde 1º/07/2025, a RN 623/2024 (ANS) reforça que toda negativa deve ser: (a) por escrito, (b) clara e fundamentada, e (c) dentro de prazos conclusivos. Isso melhora a prova para pedido de tutela de urgência quando há recusa ou demora.
IV – Procure um especialista
Dada a complexidade do tema — que envolve Direito da Saúde, regulação sanitária, normas da ANS (RN 623/2024) e jurisprudência sobre rol da ANS — é recomendável contar com orientação profissional, para que possa:
- Revisar a documentação médica: diagnóstico, histórico terapêutico, receita com produto específico, dosagem e posologia, além do relatório clínico detalhado.
- Checar a regularidade sanitária: confirmar se o produto de cannabis é autorizado pela Anvisa ou se o paciente possui autorização de importação válida (RDC 660) e organizar os comprovantes.
- Definir a via e o timing adequados: protocolo administrativo completo com número de protocolo, eventual Ouvidoria e reclamação à ANS; se persistir a negativa ou demora, propor ação com tutela de urgência.
- Estruturar o dossiê probatório: juntar evidências científicas, pareceres técnicos, orçamentos e a negativa por escrito, demonstrando a inexistência de substituto terapêutico e o risco da interrupção.
- Quantificar custos e reembolso: estimar valores para fundamentar o pedido de fornecimento/custeio e eventual ressarcimento.
- Monitorar prazos conclusivos da RN 623 e acompanhar atualizações regulatórias, ajustando a estratégia conforme mudanças.
- Prevenir interrupções: orientar sobre renovação de autorizações, periodicidade de receitas e ajustes de dose para manter a continuidade do tratamento.
O direito à saúde é um pilar fundamental da Constituição, mas sua efetivação depende de informação correta e de atuação técnica para transformar esse direito em realidade.
 
								 
															


 
								