Comprei uma cota de Resort posso desistir e pedir o dinheiro de volta?

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A casa de veraneio para uma viagem de descanso é um sonho de muitos brasileiros e a comercialização da chamada “multipropriedade” é uma excelente alternativa criada pelo mercado hoteleiro.

O que é a multipropriedade?

Resumidamente, a multipropriedade é o fracionamento em várias frações/cotas de um chalé ou apartamento geralmente localizado em hotel ou resort, muito comum em cidades turísticas como Caldas Novas/GO.

Ou seja, um único imóvel é dividido em vários proprietários, que poderão utiliza-lo em datas específicas durante o ano e administrado pelo Hotel ou Resort no qual está localizado.

Quando a aquisição se torna problemática?

Ao circular pelas cidades turísticas não será nada difícil identificar a forma como os vendedores de cotas de resort costumam abordar seus potenciais clientes, mas ali é apenas o início.

Ao aceitar o convite para conhecer o produto oferecido o cliente é encaminhado para um ambiente climatizado com fornecimento de luxo e conforto no qual é realizado o chamado “marketing agressivo”.

São apresentados vários detalhes do empreendimento, porém, os termos dos contratos e valores não são expostos em todos os detalhes e o consumidor acaba não sendo bem informado do modo como deveria.

Ocorre que neste momento muitas pessoas são levadas a “dar o passo maior do que perna”, na linguagem popular, e saindo do local com uma dívida que sabidamente não poderá arcar.

Neste ponto entra a indagação: Se não fui bem informado acerca das condições de compra e pagamento posso desistir da cota que comprei?

Sim! Com respaldo no Código de Defesa do Consumidor.

O entendimento da jurisprudência conforme decisões dos Tribunais vão no sentido de que em caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

E é exatamente o CDC que em seu art. 6º, inciso III que estabelece como direito básico do consumidora informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Deste modo, caso não sejam apresentadas todas as questões ao consumidor da forma como deveria, o contrato poderá ser anulado.

Veja a decisão de um caso exatamente sobre isto:

CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA DA VENDEDORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CONDOMÍNIO. 1. Não é passível de conhecimento pedido formulado em sede de recurso, cuja matéria não tenha sido discutida na origem, por caracterizar inovação recursal. 2. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça apresenta-se no sentido de que, em caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em sistema de multipropriedade, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, ainda que haja eventual possibilidade de locação unidade adquirida. 3. O art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990, estabelece que consubstancia direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. Em observância ao dever de informação, notória a necessidade de a promitente vendedora e seus prepostos informarem aos consumidores todas as características importantes a respeito do bem que está oferecendo, notadamente o preço e a forma de pagamento, para que o consumidor tenha completa ciência e compreensão dos termos pactuados, em decorrência da imposição do dever de informação e transparência. 4. Consoante o Enunciado nº 543 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ocorrerá de forma imediata e integral quando o vendedor/construtor houver dado causa ao desfazimento da avença. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.345.331/RS sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu que (I) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo proprietário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; (II) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; (III) se ficar comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 6. A incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador deve ocorrer a partir de cada desembolso. 7. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 8. Apelo não provido. (TJ-DF 07148511020198070020 DF 0714851-10.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Entendemos que a compra deste imóvel configura um investimento que visa proporcionar momentos de lazer e descanso. No entanto, imprevistos podem surgir, e a rescisão do contrato se torna necessária, então conte conosco para este momento.

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