Contratei uma festa e não entregaram o prometido. Quais meus direitos?

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A festa de casamento faz parte do imaginário da maioria dos
casais, o que demanda um vasto período de preparação, em todos os
seus detalhes.


A contratação de uma empresa que se diz especialista na
realização deste tipo de eventos é algo bastante comum, afinal de
contas, com a ajuda de profissionais experientes nos setores o sonho
torna-se algo ainda mais latente de ser alcançado.


No entanto, não são raras as vezes que o sonho se torna uma
tortura: a empresa contratada simplesmente não entrega aquilo que foi
contratado e traz ao casal e seus convidados uma situação
completamente atormentadora.


Evidentemente que o casal deste caso possui direitos previstos no
Código de Defesa do Consumidor e a empresa deve ser responsabilizada
pelas suas atitudes. Vejamos o que diz os artigos 12 e 14 do Código de
Defesa do Consumidor:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.


Para a busca por este direito, é crucial contar com a ajuda de um
advogado especialista em direito do consumidor que trará a você uma
orientação completa de como deve agir para resguardar todos os seus
direitos de forma sólida e eficaz.


Aqui é necessário relembrar que a contratação de uma empresa
para a realização de uma festa configura, evidentemente, em uma
relação contratual, deste modo, todas as partes precisam seguir e
fornecer exatamente aquilo a que se comprometeram no ato da
assinatura, inclusive a boa-fé.


A Doutrinadora e Professora Tese Negreiros leciona que:

No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um
padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de
recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do
outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a
existência jurídica do contrato celebrado. (In Teoria do contrato:
novos paradigmas. Renovar: Rio de Janeiro, 2. ed., p. 122/123)


Deste modo, se a empresa contratada deixa de entregar os
produtos ou serviços especificados em contrato, evidentemente, é
medida de justiça que devolva a título de danos materiais os valores
pagos pelos produtos ou serviços não entregues.


Quantos ao pedido de indenização por danos morais, temos que
relembrar que é sempre necessário demonstrar a ocorrência de tais
danos com o fato.


Ora, é evidente que a destruição da festa que deveria ser a
realização de um sonho e se tornou um tormento deve ser considerar fato
cujo resultado é a indenização por danos morais, que, para Cavalieri Filho
é a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a
liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima


São vastos os julgados sobre este assunto em vários tribunais
espalhados pelo país, cito, por exemplo, o seguinte caso, prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CELEBRAÇÃO DE
FESTA DE CASAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
5.000,00 a cada um dos autores, sob fundamento de falha na
prestação de serviços. 2. O contrato firmado entre as partes
previu a locação de espaço de festas, buffet e decoração para
celebração de casamento dos autores. A Cláusula 2ª do
instrumento dispunha que ficaria a encargo da requerida todas
as despesas necessárias para a perfeita execução dos serviços
contratados. 3. Na hipótese dos autos, é inquestionável que a
relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram
perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor
esculpido por este diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC). (…). 5. A
conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é
aquela que configura uma violação a direito da personalidade.
Nessa perspectiva, a celebração do casamento deve ser
considerada momento ímpar na vida do casal, demanda
planejamento, dispêndio de tempo e dinheiro, de modo que a
frustração de expectativas nesse momento, extrapola o caráter
de mero aborrecimento, configurando violação do direito de
personalidade. (…) (Acórdão 1181743, 07076685520188070009,
Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data
de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.)


Lembre-se, lutar por seus direitos é um dever que você tem.
Não pode a empresa simplesmente não prestar o serviço contratado,
não entregar, destruir um sonho e sair impune.


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