Graças a assessoria jurídica, criança mordida por cachorro será indenizada, porém, não pelo condomínio.

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Uma criança foi vítima de mordida de cachorro em seu condomínio e será indenizada, porém, a indenização não será paga pelo condomínio.

Ao julgar um caso envolvendo a condenação dos tutores de um cachorro em função do ataque a uma criança dentro de um condomínio o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que os responsáveis pelo animal deve pagar R$ 8 mil reais por danos morais e medicamentos.

O destaque no caso é que, apenas de o fato ter sido dentro de um condomínio, o condomínio não foi condenado no caso, por ausência de culpa, ou seja, ausência de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil está estabelecida no art. 936 do Código Civil Brasileiro e no caso como o ocorrido está previsto que o tutor do animal é diretamente responsável pelo danos causados a terceiros: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Nesse sentido, a jurisprudência costuma ser rigorosa ao exigir que os donos de animais tenham o cuidado necessário para evitar danos a terceiros, como manter o controle dos pets em áreas comuns de condomínios. A falha na manutenção de acessórios, como guias e coleiras, pode ser interpretada como negligência, reforçando a responsabilidade dos tutores.

A justiça entende, inclusive, que cuidar dos equipamentos utilizados pelo cãozinho é dever dos tutores, e qualquer caso de rompimento não pode ser considerado um evento de força maior, previsto no art. 393 do Código Civil.

A importância da Assessoria Jurídica

Por outro lado, o condomínio, tem a obrigação de adotar medidas de precaução para evita ser inseridos em conflitos como este.

A legislação, mais especificamente, o Código Civil, no artigo 1.348, inciso V, determina que cabe ao síndico o dever de zelar pela segurança do condomínio e tomar as medidas que previnam a ocorrência de acidentes.

Caso as obrigações sejam realmente respeitadas e cumpridas, não há razão para responsabilizar o condomínio, por ações de terceiros.

Ademais, danos causados por condôminos ou seus animais não recaem sobre o condomínio, isso porque, conforme o artigo 1.336 do Código Civil, os condôminos são obrigados a “não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos demais condôminos.”

O caso deixa evidente a importância de uma assessoria jurídica especializada para que o condomínio não seja indevidamente onerado. O Advogado Especialista irá assessorar na criação de normas internas rigorosas e regramentos que trarão segurança jurídica.

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