Recebeu e-mail de que o plano de saúde será cancelado?
Essa é uma questão bastante comum em nosso escritório.
Todos os dias dezenas de pessoas nos procuram informando que de uma hora para outra recebeu uma cartinha por e-mail dizendo que em poucos dias seu plano de saúde será cancelado.
Outro ponto ainda mais comum é utilizar o plano de saúde para algum tratamento e pouco tempo depois, ser informado que seu plano será cancelado.
Então a pergunta que sempre ocorre é: o plano pode ser cancelado assim?
A resposta, como em quase tudo no direito é que “depende”.
Vou te explicar.
A relação entre plano de saúde e beneficiários é uma relação contratual e de fato qualquer parte de um contrato pode optar por desfazer essa relação contratual de forma unilateral, tipo um casamento quando um não quer seguir com a relação e por essa razão o relacionamento chega ao fim.
Porém, existem alguns critérios que precisam ser respeitados para que o plano de saúde possa cancelar a apólice do beneficiário, por exemplo:
1 – O beneficiário do plano não pode estar realizando nenhum tipo de tratamento de saúde;
2 – O plano de saúde tem que avisar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que o plano será cancelado. Esse aviso só é válido por correios, mediante AR ou e-mail se tiver o selo do AR eletrônico.
Aqui é bom mencionar que o art. 13, parágrafo único, inciso III, da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98) veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, quando o usuário estiver sob tratamento médico.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.082 no sentido de que deve ser mantido o plano de saúde do paciente em tratamento de saúde até a efetiva alta médica, confira:
Tema 1.082. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. ( REsp 1842751/RS)
Ou seja, se você teve seu plano de saúde cancelado em meio ao seu tratamento médico, você precisa, urgentemente, procurar uma advogada especialista em direito a saúde para buscar a reativação do seu plano de saúde até o fim do seu tratamento.
Outro ponto bastante comum é: Doutora, tenho direito a pedir indenização por danos morais por conta desse cancelamento indevido?
Sim! Podemos pedir indenização por danos morais.
Isso porque o plano de saúde tomou uma atitude indevida sabendo que estava agindo fora da lei e impondo à você uma situação bastante delicada que não pode ocorrer sob nenhuma hipótese, pois mesmo contratando um corretor de plano de saúde e fazendo um novo plano, você vai ter que esperar 2 (dois) anos para continuar seu tratamento, pois doenças e lesões pré existentes têm carência para planos novos de 2 (dois) anos, mesmo com carta de permanência do plano anterior.
Cito, inclusive, um julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre esse assunto que determinou a reativação do plano de saúde e a indenização por danos morais, veja:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. A validade da resilição unilateral do plano coletivo por adesão de assistência à saúde pressupõe notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde – ANS. II. Identificada a irregularidade no procedimento de notificação que, acaso atendesse às exigências legais, autorizaria a resilição unilateral, o plano de saúde deve ser mantido nos moldes contratados. III. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional causado pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita do amparo contratual para tratamento em curso. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160610016429 DF 0001617-49.2016.8.07.0006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 321/328) (Grifamos).
Se você está passando por este problema, não deixe de procurar ajuda.
Por isso, é importante que você saiba os seus direitos e consulte um advogado especialista em Direito à Saúde Suplementar.
Caso precise de ajuda, conte conosco. Entre em contato em @ drajulianarodrigues.adv e @rct .saúde