O extravio de bagagem pode gerar indenização por danos moraise materiais.

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Após toda uma organização, uma viagem costuma ser a
realização de um sonho, com a materialização de muitos projetos, que
na maioria das vezes levam meses ou até anos de planejamento
minucioso.


No entanto, não são raras as vezes que estes sonhos se tornam
pesadelos, por conta da conduta das empresas aéreas. Seja por conta
do cancelamento indevido das passagens aéreas (cujo tema já
descrevemos por aqui), seja por conta do extravio de bagagem.


É exatamente este o assunto do presente artigo.


A legislação traz ao consumidor o direito de ser indenizado quando
algum dano for causado a ele, mais especificamente os artigos 186 e 927
do Código Civil:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.


O Código de Defesa do Consumidor também trata sobre o tema
em seu art. 14 ao prever que o fornecedor, neste caso a companhia
aérea, deve reparar os danos causados ao consumidor:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.


É evidente que o extravio de bagagem gera danos ao consumidor,
pois é muito desesperador chegar a uma cidade sem seus pertences.


Deste modo, claramente há uma afronta danosa ao consumidor
que foi vítima de um ato ilícito e, portanto, deve ser indenizado, conforme
leciona José Raffaelli Santini:

“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e
não a própria lesão abstratamente considerada”. (Aguiar Dias,
apud SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral. 3. ed. São Paulo:
Millennium, 2002, p.14)


Neste sentido os Tribunais já possuem entendimento no sentido que
o extravio de bagagem enseja em direito de indenização a título de
danos morais e materiais, confira:


INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. Extravio temporário de
bagagem (dez dias). Falha na prestação de serviço
caracterizada. Indenização por dano moral devida. “Quantum”
indenizatório fixado em R$-7.000,00, quantia requerida pela
autora na inicial. Dano material reconhecido. RECURSO
PROVIDO.
Os transtornos advindos da falha na prestação do serviço da ré
ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, que
constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar
pelo dano moral, cuja prova conforma-se com a mera
demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a
responsabilização do agente causador opera-se por força do
simples fato da violação (damnum in re ipsa).
No tocante ao valor da indenização, anote-se que, se por um
lado o montante arbitrado a título de dano moral não pode ser
irrisório, de forma que não sinta o ofensor as consequências de
seu ato, por outro lado não pode ser forma de enriquecimento
do ofendido.
A propósito: “a indenização por dano moral deve atender a
uma relação de proporcionalidade, não podendo ser
insignificante a ponto de não cumprir com sua função
penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão
compensatória para a qual foi predisposta” (STJ, REsp. n° 318379-
MG,/Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002).
(TJSP; Apelação Cível 1085552-38.2022.8.26.0100; Relator (a):
Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento:
17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)


Se você passou por este transtorno e precisa de ajuda
especializada não deixe de procurar por seus direitos com um advogado
especialista em direito do consumidor, pois o consumidor bem
assessorado poderá agir contra os abusos das companhias aéreas.

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