Em um condomínio, a convivência harmoniosa e a preservação do patrimônio comum dependem diretamente de uma administração eficiente. Nesse cenário, o síndico exerce papel fundamental como representante legal da coletividade condominial, sendo responsável pela execução das decisões da assembleia e pela gestão do dia a dia do condomínio.
Ele é o elo entre os moradores, a administradora e os prestadores de serviços, e deve agir sempre em nome do interesse coletivo. No entanto, seu cargo vai além da função de mediação: o síndico possui deveres legais claramente definidos, e seu descumprimento pode gerar sérias consequências civis e até criminais.
AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO SÍNDICO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as principais competências do síndico, que incluem: representar ativa e passivamente o condomínio, praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia, zelar pela conservação das áreas comuns, elaborar o orçamento da receita e da despesa anual, e prestar contas à assembleia.
Essas atribuições podem ser ampliadas ou detalhadas na convenção condominial, mas não podem ser ignoradas. O síndico, ao assumir o cargo, firma um compromisso legal e ético com a coletividade, devendo agir com diligência, transparência e responsabilidade. A negligência ou o abuso no exercício dessas funções pode levá-lo à responsabilização pessoal.
A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO
Uma das obrigações mais relevantes do síndico é a prestação de contas, que deve ser feita de forma clara, periódica e documentada. O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, impõe o dever de prestar contas à assembleia, sendo essa uma das formas mais importantes de controle da gestão condominial.
A omissão ou a recusa em prestar contas pode levantar suspeitas de má administração ou desvio de recursos, comprometendo a confiança dos condôminos. Além disso, configura infração grave, que pode justificar a destituição do síndico e, eventualmente, sua responsabilização civil por prejuízos causados à coletividade.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS ILÍCITOS, OMISSÕES E MÁ GESTÃO
O síndico responde civilmente quando, por ação ou omissão, causar dano ao condomínio ou a terceiros. Essa responsabilidade encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por conduta culposa ou dolosa.
A responsabilidade pode decorrer de diversas situações, como a contratação irregular de serviços, negligência na conservação das áreas comuns, falha em adotar medidas de segurança, retenção indevida de documentos, ou mesmo omissão diante de situações que exigiam providências.
Se comprovado o nexo entre a conduta do síndico e o prejuízo sofrido, ele poderá ser condenado a indenizar os danos com seu patrimônio pessoal, independentemente de exercer o cargo com ou sem remuneração.
SÍNDICO PROFISSIONAL E A EVOLUÇÃO DA GESTÃO CONDOMINIAL
Diante das complexidades crescentes da administração condominial, muitos edifícios têm optado pela contratação de síndicos profissionais, ou seja, pessoas com formação específica e experiência técnica para exercer o cargo.
Embora não seja obrigatório, o síndico profissional pode representar uma solução eficaz para evitar erros comuns de gestão e garantir uma administração mais técnica e imparcial. Ainda assim, ele está igualmente sujeito às mesmas regras legais e à responsabilidade civil pelos atos praticados no exercício da função.
A ASSEMBLEIA COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR E A DESTITUIÇÃO POR IRREGULARIDADES
A assembleia condominial é o órgão máximo de deliberação e fiscalização do condomínio. Cabe a ela aprovar as contas, fiscalizar os atos do síndico e deliberar sobre sua permanência no cargo.
Quando há indícios de má gestão, desrespeito às normas internas ou omissões graves, a assembleia pode ser convocada para deliberar sobre a destituição do síndico, conforme o artigo 1.349 do Código Civil.
Esse controle é essencial para preservar a transparência e a legalidade da administração, além de garantir que o síndico esteja sempre alinhado com os interesses da coletividade.
DEVER DE ZELO, BOA-FÉ E INTERESSE COLETIVO COMO NORTEADORES DA FUNÇÃO
Mais do que cumprir obrigações legais, o síndico deve agir com zelo e boa-fé, considerando sempre o bem-estar coletivo. Sua atuação deve ser marcada pela imparcialidade, capacidade de diálogo e respeito às normas condominiais.
A liderança do síndico não pode ser autoritária nem omissa. Ele deve estar disponível, ser acessível aos moradores, resolver conflitos com equilíbrio e tomar decisões com base em critérios técnicos, jurídicos e financeiros bem fundamentados.
Quando age com responsabilidade e transparência, o síndico contribui para a valorização do patrimônio comum e para a promoção de uma convivência pacífica e organizada.
CONCLUSÃO
O síndico não é apenas um administrador: ele é um agente legal da coletividade, com deveres expressamente definidos em lei e sob constante vigilância dos condôminos. Suas atribuições vão desde questões financeiras e operacionais até a condução de situações delicadas de convivência.
O bom exercício da sindicância requer conhecimento da legislação, habilidades interpessoais e uma postura ética e transparente. Quando o síndico cumpre suas funções com responsabilidade, promove a confiança entre os moradores e fortalece a governança condominial.
Por outro lado, quando age com descuido, omissão ou má-fé, está sujeito à responsabilização civil e à perda do cargo. Por isso, mais do que um título, ser síndico é assumir um compromisso sério com a lei, com a coletividade e com a boa convivência.