Sim! Você pode permanecer no seu plano de saúde por um período limitado e nas mesmas condições de cobertura assistencial
que tinha durante o contrato de trabalho, caso preencha os seguintes requisitos:
- Ter sido demitido sem justa causa;
- Ter contribuído pelo menos com uma parte da mensalidade
do plano de saúde (com desconto em folha de pagamento,
por exemplo), independentemente do valor.
SE A EMPRESA PAGAVA A MENSALIDADE INTEIRA,
NÃO PODEREI PERMANECER COM O PLANO DE
SAÚDE?
Não, porque a legislação não prevê essa hipótese.
Entretanto, nesse caso, você poderá solicitar a portabilidade do
plano de saúde pela ANS, assim será possível aproveitar as carências que já tinham sido cumpridas no contrato anterior.
EU PAGAVA SÓ A COPARTICIPAÇÃO, PODEREI CONTINUAR COM O PLANO?
A coparticipação funciona da seguinte maneira: ao receber atendimento médico, você paga por uma parcela da consulta, que é
dividida entre o convênio e o paciente.
Esse método não é considerado como contribuição, então você
não terá direito de permanecer com o plano de saúde.
O QUE TENHO QUE FAZER PARA PERMANECER COM
O PLANO DE SAÚDE?
Você terá que formalizar um pedido para a empresa em até 30
dias após o seu desligamento, informando que tem interesse em
continuar com o seu plano de saúde ativo.
OS MEUS DEPENDENTES TAMBÉM PODERÃO FICAR
COM O PLANO?
Sim, da mesma maneira que acontecia na vigência do contrato
de trabalho. É possível incluir novo cônjuge/filho, desde que assuma a responsabilidade acerca do pagamento.
Se a pessoa demitida vier à óbito, os dependentes poderão ficar
com o plano de saúde pelo tempo ao qual o titular tinha direito.
POR QUANTO TEMPO POSSO FICAR COM O PLANO
DE SAÚDE?
Você poderá permanecer com o plano pelo prazo de 1/3 do
tempo que contribuiu para o custeio do benefício. De qualquer
forma, o prazo tem um mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
Por exemplo, se você trabalhou por 2 anos (24 meses), terá direito de permanecer como beneficiário do plano pelo prazo de 8
meses.
CASO EU SEJA DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, O
PRAZO É O MESMO?
Bom, nesse caso você terá direito de permanecer com o plano de
saúde pelo prazo do aviso prévio e só depois começará a contagem do prazo estipulado no item anterior.
SE EU TIVER DOENÇA GRAVE OU ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO, O PRAZO PODE SER
RELATIVIZADO?
Sim! Caso você seja portador de doença grave ou esteja em tratamento médico que não pode ser interrompido, você terá direito de permanecer com o plano de saúde até a data da alta
médica.
Essa possibilidade que deve ser analisada de acordo com as particularidades do seu caso.
A EMPRESA DEVE ARCAR COM AS MENSALIDADES?
Não! Para continuar com o plano ativo você terá que efetuar o
pagamento integral (100%) das mensalidades a vencer, inclusive
as parcelas relativas aos dependentes.
Explico: você vai arcar com a parte que já pagava, adicionado ao
que a empresa pagava.
A exceção é a existência de negociação coletiva em sentido
contrário.
E SE EU COMEÇAR A TRABALHAR EM OUTRO
LUGAR?
Ao ser admitido em outra empresa com registro na Carteira de
Trabalho, você perderá o direito de permanecer no plano de
saúde da ex-empregadora.
E SE EU QUISER TROCAR DE PLANO DE SAÚDE?
Caso você opte por trocar de operadora de plano de saúde, é
possível solicitar o pedido de portabilidade de carências. Com
este documento, você poderá ingressar em um novo plano de
saúde sem precisar cumprir novamente os prazos de carência.
O QUE FAZER CASO NO CASO DO MEU PLANO SER
CANCELADO?
Caso a empresa ou a operadora do plano de saúde se recusem a
manter o seu plano ativo nos moldes previstos anteriormente,
saiba que é possível ingressar com uma ação judicial para restabelecer o contrato.
Para o seu processo o ideal é buscar um advogado especialista
em Direito à Saúde.
A sua saúde não pode esperar!
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/posso-continuar-com-o-plano-de-saudeapos-ser-demitido/1990390526