Posso desistir do imóvel que comprei na planta e ainda não recebi?

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A compra de um imóvel ainda em construção ou incorporação é geralmente chamada de “imóvel na planta” e costuma ser a forma mais comum para a aquisição da sonhada casa própria.

Porém, a vida em alguns momentos nos reserva algumas surpresas, que podem resultar na necessidade de desistência da compra, aquela chamada “rescisão contratual” e sobre este ponto que venho falar com você.

A pergunta é: posso desistir do imóvel que comprei na planta e ainda não recebi?

A resposta é: SIM e possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor.

Vou te explicar aqui brevemente.

Código de Defesa do Consumidor te respalda neste caso porque trata-se de uma relação de consumo, isso porque quando você assinou o contrato, passou a ser o destinatário final do imóvel (art. , caput, do CDC), enquanto que a Incorporadora enquadra-se como fornecedora (art.  do CDC).

Além disso, as partes contratantes não podem ser obrigadas a permanecer com um contrato que não tenha vontade.

Não apenas o Código de Defesa do Consumidor trás o respaldo ao caso, como, também, a Lei do Distrato, que, na parte em que trata dos contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento, alterou a Lei nº 6.766/1979 e incluiu o art. 32- A, que dispõe:

“Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

(…) II – o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado ao desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;

(…) V – a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote;”

Entenda: resolução contratual significa cancelamento do contrato e desistência da compra.

E você tem direito à restituição das parcelas pagas até o momento da desistência da compra – isso mesmo, você poderá pegar de volta quase a totalidade dos valores que pagou. O Superior Tribunal de Justiça possui, inclusive, a Súmula 543 sobre este assunto:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

O que é bastante comum, ainda, é que a empresa incorporadora busque prender ou reter boa parte do valor que você já pagou, com uma multa contratual.

Essa multa contratual é legal?

Depende, isso porque a lei prevê a possibilidade de multa contratual, porém, não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Você tem tido problemas para cancelar a compra do seu imóvel ou estão querendo reter um grande valor do que você já pagou?

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