O Superior Tribunal de Justiça reuniu-se para definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor por envio postal seria suficiente ou não para a comprovação da mora, em contratos garantidos por alienação fiduciária.
A questão era delicada, pois debatia-se, ainda, se seria necessária a assinatura do devedor no aviso de recebimento, ou se a comprovação de mora ocorre mesmo que a assinatura seja de pessoa alheia.
Por fim, restou fixado o Tema Repetitivo 1132, nos seguintes termos:
Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132.
Portanto, fixou o STJ que
“para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.”